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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 271 da Lei 4.737/1965

O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.

§1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

§2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.

Entenda o Art. 271

O relator tem 8 dias improrrogáveis para devolver os autos, que são incluídos em pauta nas 24 horas seguintes. No recurso contra expedição de diploma há revisor, com 4 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo do relator: 8 dias improrrogáveis.
  • Inclusão em pauta em 24 horas.
  • No recurso contra a expedição de diploma, há revisor, juiz imediato em antiguidade, que devolve os autos em 4 dias.
  • Pautas seguem a ordem de devolução, ressalvadas preferências do regimento.
Pegadinha comum

Dizer que há revisor em todos os recursos; só no recurso contra a expedição de diploma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 271

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.