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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 276 da Lei 4.737/1965

As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I - especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

II - ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

§1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos ns. I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

§2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Entenda o Art. 276

As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo recurso especial ou ordinário ao Tribunal Superior. O prazo é de 3 dias, com marcos iniciais diferentes conforme o caso.

O que mais cai na prova

  • Recurso especial: decisão contra expressa disposição de lei ou divergência de interpretação entre tribunais eleitorais.
  • Recurso ordinário: expedição de diplomas em eleições federais e estaduais; denegação de habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Prazo de 3 dias.
  • Conta-se da publicação da decisão, exceto no ordinário sobre diplomas, que conta da sessão da diplomação.
  • Havendo novas eleições, o prazo conta da sessão que proclamar o resultado das suplementares.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso ordinário sobre diplomas conta da publicação; conta da sessão da diplomação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 276

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.