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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 270 da Lei 4.737/1965

Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

§1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante de Ministério Público.

§2º Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

§3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

§4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 270

Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios do art. 237 ou captação vedada, dependentes de prova, o relator defere a prova em 24 horas, e ela se realiza em até cinco dias improrrogáveis.

O que mais cai na prova

  • Prova deferida pelo relator em vinte e quatro horas da conclusão.
  • Realização no prazo improrrogável de cinco dias.
  • Justificações e perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos e do Ministério Público.
  • Indeferida a prova, o interessado pode levar os autos à primeira sessão do Tribunal em 24 horas.
  • Após as diligências, vista de 24 horas ao recorrente e ao recorrido.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cinco dias improrrogáveis ou omitir a citação do Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 270

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.