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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 278 da Lei 4.737/1965

Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

§3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

Entenda o Art. 278

Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição é juntada em 48 horas e os autos vão ao presidente em 24 horas. O presidente decide fundamentadamente em 48 horas se admite ou não o recurso.

O que mais cai na prova

  • Petição juntada em 48 horas.
  • Autos conclusos ao presidente em 24 horas.
  • Despacho fundamentado de admissão ou não em 48 horas.
  • Admitido, o recorrido tem vista, no mesmo prazo, para razões.
  • Em seguida os autos são remetidos ao Tribunal Superior.
Pegadinha comum

Trocar 48 por 24 horas, ou dizer que o despacho do presidente dispensa fundamentação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.