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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 307 da Lei 4.737/1965

Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Entenda o Art. 307

Crime de entregar ao eleitor uma cédula oficial que já esteja marcada ou assinalada de algum modo. A cédula deve chegar em branco ao eleitor.

O que mais cai na prova

  • Conduta: fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou marcada de qualquer forma.
  • Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
  • A pena é de reclusão, não de detenção.
Pegadinha comum

A banca troca reclusão por detenção ou altera o limite de cinco anos. Também pode dizer que a cédula precisa estar preenchida com voto em candidato, mas basta estar marcada de qualquer forma.

Na prática

Alguém entrega ao eleitor uma cédula oficial já com o voto marcado, para que ele apenas a deposite na urna.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 307

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.