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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 308 da Lei 4.737/1965

Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Entenda o Art. 308

Pune quem rubrica e fornece a cédula oficial fora do momento certo, que é o da entrega ao eleitor. Só nesse momento a cédula deve ser rubricada e entregue.

O que mais cai na prova

  • Conduta: rubricar e fornecer a cédula em oportunidade diferente da entrega ao eleitor.
  • Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
  • Atenção à multa: 60 a 90 dias-multa.
Pegadinha comum

A banca altera a multa para 5 a 15 dias-multa, ou troca reclusão por detenção.

Na prática

O mesário rubrica várias cédulas antes da votação e as entrega depois, em momento diferente da entrega ao eleitor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 308

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.