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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 306 da Lei 4.737/1965

Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Entenda o Art. 306

Pune quem não respeita a ordem de chamada dos eleitores para votar. A fila e a ordem de chamada têm de ser seguidas pela mesa.

O que mais cai na prova

  • A conduta é não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados.
  • A pena é só de multa: 15 a 30 dias-multa.
  • Não há pena de detenção ou reclusão.
Pegadinha comum

A banca inclui pena de detenção para o crime, mas a pena prevista é apenas multa de 15 a 30 dias-multa.

Na prática

O mesário chama um conhecido para votar antes de eleitores que chegaram primeiro, sem respeitar a ordem de chamada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 306

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.