Art. 302 da Lei 4.737/1965
Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.064, de 24/10/1969)