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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 302 da Lei 4.737/1965

Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.064, de 24/10/1969)

Entenda o Art. 302

Crime de promover, no dia da eleição, concentração de eleitores para impedir, embaraçar ou fraudar o voto, inclusive com alimento ou transporte coletivo gratuitos.

O que mais cai na prova

  • Momento: no dia da eleição.
  • Finalidade: impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.
  • Inclui o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
  • Pena: reclusão de 4 a 6 anos e 200 a 300 dias-multa.
Pegadinha comum

Trocar a pena por detenção ou por pena menor, como até 4 anos.

Na prática

Organizador reúne eleitores num local, com refeição grátis, para impedir que votem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 302

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.