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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 304 da Lei 4.737/1965

Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena - Pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Entenda o Art. 304

Crime de ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, utilidades, alimentação e transporte normalmente fornecidos a todos, ou dar exclusividade a determinado partido ou candidato.

O que mais cai na prova

  • Momento: no dia da eleição.
  • Condutas: ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento a todos.
  • Também a concessão de exclusividade a partido ou candidato.
  • Pena: apenas 250 a 300 dias-multa.
Pegadinha comum

Aplicar o crime a qualquer dia do período eleitoral ou prever detenção.

Na prática

Dono de transporte coletivo reserva todos os ônibus, no dia da eleição, exclusivamente para um candidato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 304

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.