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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 310 da Lei 4.737/1965

Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Entenda o Art. 310

Crime do membro da mesa receptora que pratica, ou deixa que outros pratiquem, qualquer irregularidade capaz de anular a votação. Fica de fora o caso do art. 311, que tem tratamento próprio.

O que mais cai na prova

  • Alcança quem pratica a irregularidade e o membro da mesa que permite que seja praticada.
  • A irregularidade deve ser capaz de determinar a anulação da votação.
  • Pena: detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (alternativas).
  • Ressalva do caso do art. 311.
Pegadinha comum

A banca troca o 'ou' da pena por 'e', somando detenção e multa, mas aqui as penas são alternativas. Também esquece a ressalva do art. 311.

Na prática

O presidente da mesa permite que a votação siga com uma irregularidade grave que leva à anulação da votação da seção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 310

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.