Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 305 da Lei 4.737/1965

Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Entenda o Art. 305

Crime de autoridade que se mete no funcionamento da mesa receptora de votos. Só o juiz eleitoral pode intervir; qualquer outra autoridade estranha à mesa, com qualquer desculpa, comete o crime.

O que mais cai na prova

  • A exceção é apenas o juiz eleitoral.
  • Vale a intervenção sob qualquer pretexto.
  • Pena: detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa (as duas penas juntas).
Pegadinha comum

A banca troca a exceção, dizendo que também o promotor ou o delegado podem intervir; só o juiz eleitoral é ressalvado. Também troca o 'e' da pena por 'ou'.

Na prática

Um secretário municipal vai à seção e ordena que a mesa suspenda a votação por um motivo qualquer: comete o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 305

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.