Art. 305 da Lei 4.737/1965
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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Crime de autoridade que se mete no funcionamento da mesa receptora de votos. Só o juiz eleitoral pode intervir; qualquer outra autoridade estranha à mesa, com qualquer desculpa, comete o crime.
A banca troca a exceção, dizendo que também o promotor ou o delegado podem intervir; só o juiz eleitoral é ressalvado. Também troca o 'e' da pena por 'ou'.
Um secretário municipal vai à seção e ordena que a mesa suspenda a votação por um motivo qualquer: comete o crime.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.