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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 313 da Lei 4.737/1965

Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

Entenda o Art. 313

O juiz e os membros da Junta devem expedir o boletim de apuração logo após apurar cada urna, antes de passar à próxima. Não expedir é crime, mesmo que fiscais, delegados ou candidatos dispensem.

O que mais cai na prova

  • O boletim é expedido imediatamente após cada urna, antes da seguinte.
  • A dispensa pelos fiscais, delegados ou candidatos não afasta o crime.
  • Pena: pagamento de 90 a 120 dias-multa.
  • Se a contagem for na própria mesa receptora, o presidente e os mesários incorrem na mesma pena.
Pegadinha comum

A banca diz que a dispensa dos fiscais ou candidatos presentes exclui o crime; o texto diz que não exclui, sob qualquer pretexto.

Na prática

A Junta apura três urnas e só depois expede os boletins, alegando que os fiscais concordaram: há crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 313

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.