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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 314 da Lei 4.737/1965

Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la, e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.

Entenda o Art. 314

Terminada a apuração de uma seção, o juiz e a Junta devem recolher as cédulas apuradas, fechar e lacrar a urna antes de passar à seguinte. Deixar de fazer isso é crime.

O que mais cai na prova

  • Dever: recolher as cédulas apuradas, fechar e lacrar a urna ao fim de cada seção.
  • A dispensa por fiscais, delegados ou candidatos não afasta o crime.
  • Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
  • Na contagem pela mesa receptora, o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna incorrem na mesma pena.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de dois meses ou transforma as penas em cumulativas; elas são alternativas (detenção ou multa).

Na prática

A Junta termina a apuração de uma seção e passa para a próxima sem lacrar a urna anterior, mesmo com concordância dos fiscais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 314

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.