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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 315 da Lei 4.737/1965

Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Entenda o Art. 315

Crime de fraudar o resultado nos mapas ou boletins de apuração: alterar a votação de um candidato ou lançar votos que não correspondem às cédulas apuradas.

O que mais cai na prova

  • Duas condutas: alterar a votação obtida ou lançar votação que não corresponde às cédulas apuradas.
  • O objeto são os mapas e os boletins de apuração.
  • Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pegadinha comum

A banca troca reclusão por detenção, ou limita o crime a quem altera, esquecendo de quem lança votação que não corresponde às cédulas.

Na prática

Ao preencher o boletim, um membro da Junta anota para um candidato mais votos do que as cédulas apuradas mostram.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.