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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 318 da Lei 4.737/1965

Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Entenda o Art. 318

A mesa receptora não pode fazer a contagem dos votos da urna quando algum eleitor votou sob impugnação. Se fizer, comete crime.

O que mais cai na prova

  • Condição: algum eleitor votou sob impugnação.
  • Quem comete: a mesa receptora que efetua a contagem.
  • Pena: detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pegadinha comum

A banca diz que a mesa pode contar os votos mesmo havendo voto impugnado, ou troca a pena para reclusão.

Na prática

Um eleitor vota sob impugnação e, mesmo assim, a mesa receptora conta os votos da urna da seção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 318

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.