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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 316 da Lei 4.737/1965

Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Entenda o Art. 316

Crime de quem desrespeita os protestos formulados na eleição ou na apuração: não os receber, não os mencionar nas atas ou não os enviar à instância superior.

O que mais cai na prova

  • Condutas: não receber, não mencionar nas atas ou deixar de remeter à instância superior.
  • Os protestos devem ter sido devidamente formulados.
  • Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pegadinha comum

A banca troca a instância superior por outro destino ou diz que o crime só existe se o protesto for acolhido; basta não receber, não mencionar ou não remeter.

Na prática

Um fiscal apresenta protesto formal durante a apuração e o presidente da Junta não o registra na ata.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 316

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.