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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 319 da Lei 4.737/1965

Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

Entenda o Art. 319

Crime do eleitor que assina mais de uma ficha de registro de partido, seja do mesmo partido ou de partidos diferentes.

O que mais cai na prova

  • Conduta: subscrever mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos.
  • O sujeito é o eleitor.
  • Sujeito é o eleitor que assina as fichas, não quem as colhe.
Pegadinha comum

A banca troca o sujeito, dizendo que o crime é de quem colhe a assinatura, ou confunde com a inscrição simultânea em dois partidos, que tem só multa.

Na prática

O eleitor assina fichas de filiação de dois partidos diferentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 319

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.