Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 72 da Lei 4.737/1965

Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.

Entenda o Art. 72

Durante o processo e até a exclusão, o eleitor pode votar validamente. Se recursos contra inscrições deferidas forem providos, os votos desses eleitores serão nulos se forem suficientes para alterar representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.

O que mais cai na prova

  • Até a exclusão, o eleitor vota validamente.
  • Os votos só são nulos se os recursos contra as inscrições forem providos pelo TRE ou Tribunal Superior Eleitoral.
  • Além disso, o número de votos deve bastar para alterar representação partidária ou classificação de eleito pelo princípio majoritário.
Pegadinha comum

A banca diz que o eleitor em processo de exclusão não pode votar, ou que os votos sempre são anulados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 72

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.