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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 78 da Lei 4.737/1965

Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações" e junta-la-á ao processo de cancelamento;

II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;

III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

Entenda o Art. 78

Determinado o cancelamento por sentença, o cartório retira a folha de votação e a junta ao processo, registra a ocorrência no livro de inscrição, exclui as fichas dos fichários e comunica o cancelamento ao Tribunal Regional.

O que mais cai na prova

  • A folha de votação sai da pasta e é juntada ao processo de cancelamento.
  • A ocorrência é registrada na coluna de observações do livro de inscrição.
  • As fichas são excluídas dos fichários.
  • O cancelamento é comunicado ao Tribunal Regional para anotação no fichário.
Pegadinha comum

A banca omite a comunicação ao Tribunal Regional ou diz que a folha é destruída.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.