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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 80 da Lei 4.737/1965

Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

Entenda o Art. 80

Da decisão do juiz eleitoral sobre a exclusão cabe recurso ao Tribunal Regional em 3 dias, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

O que mais cai na prova

  • Prazo: 3 dias.
  • Destinatário: Tribunal Regional.
  • Legitimados: o excluendo ou delegado de partido.
Pegadinha comum

A banca troca 3 dias por 5 ou o Tribunal Regional pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 80

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.