Art. 76 da Lei 4.737/1965
Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
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Qualquer irregularidade que gere exclusão é comunicada por escrito, por iniciativa de qualquer interessado, ao juiz eleitoral, que segue o processo do artigo seguinte.
A banca limita a comunicação a partidos ou admite comunicação verbal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.