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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 76 da Lei 4.737/1965

Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

Entenda o Art. 76

Qualquer irregularidade que gere exclusão é comunicada por escrito, por iniciativa de qualquer interessado, ao juiz eleitoral, que segue o processo do artigo seguinte.

O que mais cai na prova

  • A comunicação é por escrito.
  • Pode ser feita por iniciativa de qualquer interessado.
  • Dirige-se ao juiz eleitoral.
Pegadinha comum

A banca limita a comunicação a partidos ou admite comunicação verbal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.