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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 74 da Lei 4.737/1965

A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

Entenda o Art. 74

O juiz eleitoral manda processar a exclusão de ofício sempre que souber de alguma causa de cancelamento.

O que mais cai na prova

  • A exclusão é processada de ofício pelo juiz eleitoral.
  • Basta que o juiz tenha conhecimento de alguma causa de cancelamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz só pode agir se houver requerimento de partido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.