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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 77 da Lei 4.737/1965

O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;

II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Entenda o Art. 77

Rito da exclusão: o juiz autua a petição, publica edital com prazo de 10 dias, os interessados contestam em 5 dias, pode haver dilação probatória de 5 a 10 dias e a decisão sai em 5 dias.

O que mais cai na prova

  • Edital com prazo de 10 dias para ciência.
  • Contestação em 5 dias.
  • Dilação probatória de 5 a 10 dias, se requerida.
  • Decisão em 5 dias.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 10 e 5 dias entre si ou diz que a dilação probatória é de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.