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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 75 da Lei 4.737/1965

O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

IV - na mais antiga.

Entenda o Art. 75

Se o TRE, pelo seu fichário, perceber inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona, comunica ao juiz competente para cancelar. A preferência é pela inscrição que não corresponda ao domicílio, a de título não entregue, a de título não usado na última eleição, e a mais antiga.

O que mais cai na prova

  • Quem comunica é o Tribunal Regional, pelo seu fichário.
  • Preferência de cancelamento: inscrição fora do domicílio eleitoral.
  • Depois, aquela cujo título não foi entregue ao eleitor.
  • Depois, aquela cujo título não foi usado para votar na última eleição.
  • Por fim, a mais antiga.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem, por exemplo cancelando primeiro a mais recente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.