Art. 73 da Lei 4.737/1965
No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
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Em caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo próprio interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
A banca restringe a defesa ao próprio eleitor ou exige advogado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.