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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 73 da Lei 4.737/1965

No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

Entenda o Art. 73

Em caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo próprio interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

O que mais cai na prova

  • O interessado pode se defender.
  • Outro eleitor também pode fazer a defesa.
  • Delegado de partido também pode.
Pegadinha comum

A banca restringe a defesa ao próprio eleitor ou exige advogado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 73

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.