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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 7º do Código Penal

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Extraterritorialidade

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 7º

Prevê os casos em que a lei brasileira alcança crimes cometidos fora do território nacional. No inciso I (extraterritorialidade incondicionada), aplica-se a lei brasileira ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro. No inciso II (condicionada), exigem-se cumulativamente as condições do § 2º. O § 3º trata do crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, que exige as condições do § 2º e mais as do § 3º (hipercondicionada).

O que mais cai na prova

  • Incondicionada (I): crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública dos entes públicos; contra a administração pública por quem está a seu serviço; genocídio de agente brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  • Condicionada (II): crimes previstos em tratado (justiça universal), praticados por brasileiro (nacionalidade ativa) e em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas não julgados no estrangeiro (representação ou bandeira).
  • Condições do § 2º (cumulativas): entrar no território nacional; dupla tipicidade; crime extraditável; não absolvido nem tendo cumprido a pena lá fora; não perdoado nem extinta a punibilidade.
  • § 3º: além das condições do § 2º, exige que a extradição não tenha sido pedida ou tenha sido negada e que haja requisição do Ministro da Justiça.
  • Atentado contra a vida do Presidente: princípio da defesa (real); só a vida e a liberdade, não a honra.
Pegadinha comum

Dizer que crime contra a honra do Presidente da República cometido no exterior é hipótese de extraterritorialidade incondicionada, ou que no inciso I a absolvição no estrangeiro impede a punição no Brasil.

Na prática

Brasileiro furta uma loja em Paris e volta ao Brasil: pode ser processado aqui se o fato também for crime na França, for extraditável e ele não tiver sido julgado lá (art. 7º, II, b, e § 2º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

10 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 37 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
  • Questão 28 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 13 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Básicos (P1)
  • Questão 72 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 1
  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2
  • Questão 22 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • e mais 2…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.