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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 8º do Código Penal

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Pena cumprida no estrangeiro

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 8º

Evita a dupla punição pelo mesmo crime quando o agente é processado no Brasil e no estrangeiro. Se as penas forem idênticas (mesma natureza), a cumprida lá fora é descontada (computada) da imposta aqui; se forem diversas, a pena cumprida no estrangeiro atenua a brasileira.

O que mais cai na prova

  • Penas idênticas: cômputo (abatimento). Penas diversas: atenuação.
  • Aplica-se sobretudo à extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I), em que o agente pode ser punido aqui mesmo já condenado lá fora.
  • Concretiza a vedação ao bis in idem.
Pegadinha comum

Dizer que, sendo as penas de natureza diversa, a pena cumprida no estrangeiro é computada na brasileira (na verdade, apenas a atenua).

Na prática

Servidor que desviou verbas da União no exterior cumpre 2 anos de prisão lá; condenado no Brasil a 5 anos de reclusão, terá os 2 anos abatidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 6 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.