Art. 8º do Código Penal
1Pena cumprida no estrangeiro
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Pena cumprida no estrangeiro
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Evita a dupla punição pelo mesmo crime quando o agente é processado no Brasil e no estrangeiro. Se as penas forem idênticas (mesma natureza), a cumprida lá fora é descontada (computada) da imposta aqui; se forem diversas, a pena cumprida no estrangeiro atenua a brasileira.
Dizer que, sendo as penas de natureza diversa, a pena cumprida no estrangeiro é computada na brasileira (na verdade, apenas a atenua).
Servidor que desviou verbas da União no exterior cumpre 2 anos de prisão lá; condenado no Brasil a 5 anos de reclusão, terá os 2 anos abatidos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.