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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 11 do Código Penal

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Frações não computáveis da pena

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 11

Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, e as frações de moeda na pena de multa. A referência a cruzeiro deve ser lida como a moeda atual, o real (centavos).

O que mais cai na prova

  • Horas resultantes do cálculo da pena são desconsideradas.
  • Na multa, desprezam-se os centavos.
  • Texto menciona cruzeiro (moeda da época); hoje, entende-se como real.
Pegadinha comum

Dizer que as frações de dia são arredondadas para cima, acrescendo um dia à pena.

Na prática

Pena calculada em 1 ano, 2 meses e 10 dias e 12 horas: desprezam-se as 12 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 63 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2020 — Agente de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.