Art. 11 do Código Penal
1Frações não computáveis da pena
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)