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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 10 do Código Penal

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Contagem de prazo

O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 10

Na contagem dos prazos penais (de direito material), inclui-se o dia do começo, e os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum.

O que mais cai na prova

  • Prazo penal: inclui o dia de início (diferente do prazo processual, art. 798, § 1º, CPP, que exclui o primeiro dia).
  • Prazos penais são improrrogáveis, não se suspendem em férias, domingos ou feriados.
  • Aplica-se a pena, prescrição, decadência e sursis.
  • Na dúvida sobre a natureza do prazo, prevalece a contagem mais favorável ao réu (penal).
Pegadinha comum

Dizer que no prazo penal se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento.

Na prática

Prisão iniciada às 23h de 10/03 conta o dia 10/03 inteiro como primeiro dia de pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 73 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • Questão 26 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 63 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2020 — Agente de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 24 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.