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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 198 do Código Penal

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Entenda o Art. 198

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta: constranger alguém, com violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção e multa, além da pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Crime comum; o meio executório é a violência ou a grave ameaça (constrangimento ilegal especial).
  • Duas figuras: forçar a celebração de contrato de trabalho e a boicotagem violenta (impedir fornecimento ou compra).
  • Cúmulo material com a pena correspondente à violência.
  • Competência: segundo o STF, a Justiça Federal julga crimes contra a organização do trabalho quando atingem direitos coletivos dos trabalhadores; ofensa individual fica com a Justiça Estadual.
Pegadinha comum

Dizer que o tipo pune quem constrange alguém a NÃO celebrar contrato de trabalho (o art. 198 fala em constranger a celebrar).

Na prática

Comerciante que, sob ameaça de morte, obriga fornecedor a deixar de vender leite a concorrente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.