Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 206 do Código Penal

Aliciamento para o fim de emigração

Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena: detenção, de um a três anos e multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.683, de 15/7/1993)

Entenda o Art. 206

Aliciamento para o fim de emigração: recrutar trabalhadores mediante fraude para levá-los ao exterior. Pena de 1 a 3 anos de detenção e multa.

O que mais cai na prova

  • Exige fraude e pluralidade de trabalhadores.
  • Crime formal: consuma-se com o recrutamento, ainda que não haja a saída do país.
  • Se houver finalidade de exploração (trabalho escravo, exploração sexual), pode configurar tráfico de pessoas (art. 149-A).
  • Competência da Justiça Federal, em regra.
Pegadinha comum

Dizer que recrutar trabalhadores para o exterior sem fraude configura o art. 206.

Na prática

Agência que promete falsos empregos bem pagos na Europa para recrutar grupo de trabalhadores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 206

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.