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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 203 do Código Penal

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Pena com redação dada pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

Entenda o Art. 203

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: frustrar, com fraude ou violência, direito trabalhista. Também pune obrigar o uso de mercadorias de certo estabelecimento para prender o empregado por dívida (truck system) e impedir o desligamento por coação ou retenção de documentos. Pena de 1 a 2 anos de detenção e multa, além da pena da violência, aumentada de 1/6 a 1/3 conforme a vítima.

O que mais cai na prova

  • Norma penal em branco (direitos previstos na legislação trabalhista).
  • Exige fraude ou violência; o mero inadimplemento de verbas não basta.
  • Competência: Justiça Estadual quando atinge trabalhador individualmente; Federal quando afeta a organização do trabalho coletivamente (orientação de STF/STJ).
  • Retenção de documentos para impedir a saída pode também se relacionar ao art. 149.
Pegadinha comum

Dizer que deixar de pagar horas extras, sem fraude ou violência, já configura o art. 203.

Na prática

Empregador que obriga funcionários a assinar recibo de férias que não gozaram.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.