Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 204 do Código Penal

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Entenda o Art. 204

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho: frustrar, com fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção e multa, além da pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Norma penal em branco: complementada pela legislação trabalhista sobre proporção de empregados brasileiros.
  • Exige fraude ou violência.
  • Infração de menor potencial ofensivo.
  • Doutrina discute sua compatibilidade com a Constituição de 1988, que reduziu restrições ao trabalho estrangeiro.
Pegadinha comum

Dizer que o simples descumprimento da proporção legal, sem fraude ou violência, configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 204

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.