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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 200 do Código Penal

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Entenda o Art. 200

Paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem: participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho praticando violência contra pessoa ou coisa. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção e multa, além da pena da violência. Abandono coletivo exige pelo menos 3 empregados.

O que mais cai na prova

  • Abrange greve (empregados) e lockout (empregadores).
  • A greve é direito constitucional; o crime está na violência.
  • Para o abandono ser coletivo, são necessários pelo menos 3 empregados.
  • Cúmulo material com o crime resultante da violência.
Pegadinha comum

Dizer que a greve pacífica configura o crime do art. 200.

Na prática

Grevistas que depredam veículos da empresa durante a paralisação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 200

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.