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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 202 do Código Penal

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 202

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem: invadir ou ocupar estabelecimento para impedir ou embaraçar o trabalho, ou, com o mesmo fim, danificar ou dispor de coisas nele existentes. Pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Exige o fim específico de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.
  • A segunda parte é a sabotagem.
  • Crime formal: não exige que o trabalho seja efetivamente paralisado.
  • Competência: discute-se Justiça Federal quando afeta a organização do trabalho como um todo; em regra, interesse privado leva à Estadual.
Pegadinha comum

Dizer que a invasão de fazenda para fins de moradia, sem intenção de embaraçar o trabalho, configura o art. 202.

Na prática

Grupo que ocupa a linha de produção de fábrica e danifica máquinas para impedir o funcionamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.