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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 303 do Código Penal

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Entenda o Art. 303

Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica com valor para coleção, salvo se a reprodução ou alteração estiver visivelmente anotada na peça; incorre na mesma pena quem usa a peça para fins de comércio. Pena de 1 a 3 anos de detenção e multa. A doutrina majoritária entende que o artigo foi revogado tacitamente pelo art. 39 da Lei 6.538/1978 (Lei dos Serviços Postais), que tipifica a mesma conduta.

O que mais cai na prova

  • Prevalece que o art. 303 está tacitamente revogado pelo art. 39 da Lei 6.538/1978.
  • O objeto é selo de valor filatélico (de coleção), não selo de controle tributário (art. 293).
  • Não há crime se a reprodução estiver visivelmente anotada na face ou no verso.
Pegadinha comum

Dizer que reproduzir selo de coleção com a anotação visível de que é reprodução configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 303

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.