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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 302 do Código Penal

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Falsidade de atestado médico

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Entenda o Art. 302

Falsidade de atestado médico: o médico, no exercício da profissão, dá atestado falso. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção; se houver fim de lucro, aplica-se também multa.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio do médico; outros profissionais (ex.: dentista) respondem por outro tipo, em regra falsidade ideológica (art. 299).
  • Falsidade ideológica: o atestado é formalmente verdadeiro, mas com conteúdo falso.
  • Quem usa o atestado falso responde pelo art. 304, com a pena do art. 302.
  • Infração de menor potencial ofensivo.
Pegadinha comum

Dizer que o dentista que emite atestado falso responde pelo art. 302.

Na prática

Médico que, a pedido de um amigo, atesta doença inexistente para justificar faltas ao trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 302

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 17 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 44 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.