Art. 302 do Código Penal
2Falsidade de atestado médico
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsidade de atestado médico
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Falsidade de atestado médico: o médico, no exercício da profissão, dá atestado falso. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção; se houver fim de lucro, aplica-se também multa.
Dizer que o dentista que emite atestado falso responde pelo art. 302.
Médico que, a pedido de um amigo, atesta doença inexistente para justificar faltas ao trabalho.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.