Art. 304 do Código Penal
5Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Uso de documento falso: fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados de que tratam os arts. 297 a 302. A pena é a mesma cominada à falsificação ou alteração correspondente.
Dizer que não há crime quando o agente apresenta a CNH falsa apenas porque o policial a exigiu.
Motorista que apresenta CNH falsa ao ser parado em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (competência federal, pela Súmula 546).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
5 questões de provas citam este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.