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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 297 do Código Penal

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Falsificação de documento público

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 297

Falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa, aumentada de 1/6 se o funcionário se prevalece do cargo. Equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Os §§ 3º e 4º punem inserções falsas e omissões em documentos destinados à previdência social, como a CTPS.

O que mais cai na prova

  • Falsidade material (forma do documento); crime comum e formal.
  • Rol de documentos equiparados a público no § 2º, muito cobrado (ex.: cheque, por ser transmissível por endosso; testamento particular).
  • Falsificação grosseira afasta o crime; fotocópia não autenticada, em regra, não é documento para fins penais.
  • Quem falsifica e usa responde por um só crime (art. 297), e não também pelo art. 304.
Pegadinha comum

Dizer que falsificar um cheque configura falsificação de documento particular.

Na prática

Montar uma certidão de nascimento falsa alterando a data de nascimento em documento verdadeiro do cartório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 297

11 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 70 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 36 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 78 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
  • Questão 69 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
  • Questão 100 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 46 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 19 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
  • e mais 3…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.