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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 300 do Código Penal

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Falso reconhecimento de firma ou letra

Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Entenda o Art. 300

Falso reconhecimento de firma ou letra: reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa (documento público) ou de 1 a 3 anos e multa (documento particular).

O que mais cai na prova

  • Crime próprio de quem tem atribuição para reconhecer firma (tabelião, escrevente autorizado).
  • É espécie de falsidade ideológica; exige dolo (não há forma culposa).
  • A pena varia conforme o documento seja público ou particular.
Pegadinha comum

Dizer que o tabelião que reconhece por descuido uma assinatura falsa responde pelo art. 300 na forma culposa.

Na prática

Escrevente de cartório que, sabendo ser falsa, reconhece a assinatura do vendedor em recibo de venda de veículo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 300

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • Questão 15 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Perito Criminal e Médico Legista — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.