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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 305 do Código Penal

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Supressão de documento

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Entenda o Art. 305

Supressão de documento: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou alheio ou em prejuízo de outrem, documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor. Pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa (documento público) ou de 1 a 5 anos e multa (documento particular).

O que mais cai na prova

  • Crime comum; o documento deve ser verdadeiro (se falso, não há este crime).
  • Exige finalidade de benefício próprio ou alheio ou de prejuízo a outrem.
  • O agente não pode ter a livre disposição do documento.
  • Crime formal: consuma-se com a destruição, supressão ou ocultação.
Pegadinha comum

Dizer que destruir documento falso configura supressão de documento.

Na prática

Herdeiro que queima o testamento verdadeiro do pai para não perder parte da herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 305

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 17 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2015 — Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe
  • Questão 44 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.