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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 338-A do Código Penal

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Entenda o Art. 338-A

Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. O crime independe da competência civil ou criminal do juiz que as deferiu. No flagrante, só o juiz pode conceder fiança. Outras sanções continuam cabíveis.

O que mais cai na prova

  • Fiança só pelo juiz.
  • Independe da competência do juiz que deferiu.
  • Pena de 2 a 5 anos (afasta o Juizado).
Pegadinha comum

Dizer que o delegado pode arbitrar fiança no flagrante por descumprimento de medida protetiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 338-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.