Art. 338-A do Código Penal
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)