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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 338 do Código Penal

Reingresso de estrangeiro expulso

Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Entenda o Art. 338

Reingresso de estrangeiro expulso: o estrangeiro que foi expulso do Brasil e volta a entrar no território nacional comete crime. Pena de reclusão de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão depois de cumprida a pena.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: só o estrangeiro formalmente expulso pode praticá-lo.
  • Crime instantâneo: consuma-se no momento do reingresso; permanecer no país depois não renova a consumação.
  • Não abrange deportação ou extradição: o tipo exige expulsão (hoje regulada pela Lei de Migração, Lei 13.445/2017).
  • Competência da Justiça Federal, por envolver a entrada de estrangeiro no território nacional.
Pegadinha comum

Dizer que o estrangeiro deportado que retorna ao Brasil comete o crime do art. 338.

Na prática

Estrangeiro expulso após cumprir pena por tráfico é preso meses depois ao entrar novamente no país por uma fronteira seca.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 338

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.