Art. 338 do Código Penal
Reingresso de estrangeiro expulso
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
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Reingresso de estrangeiro expulso: o estrangeiro que foi expulso do Brasil e volta a entrar no território nacional comete crime. Pena de reclusão de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão depois de cumprida a pena.
Dizer que o estrangeiro deportado que retorna ao Brasil comete o crime do art. 338.
Estrangeiro expulso após cumprir pena por tráfico é preso meses depois ao entrar novamente no país por uma fronteira seca.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.