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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 349-A do Código Penal

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Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.012, de 6/8/2009)

Entenda o Art. 349-A

Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de celular, rádio ou similar em presídio, sem autorização legal. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção.

O que mais cai na prova

  • Qualquer pessoa pode cometer.
  • Diretor que se omite: prevaricação imprópria (art. 319-A).
  • Preso com celular: falta grave (LEP).
Pegadinha comum

Dizer que o preso flagrado com celular comete este crime (é falta grave).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 349-A

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 20 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.