Art. 349-A do Código Penal
2Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.012, de 6/8/2009)