Art. 76 do Código Penal
2Concurso de infrações
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Concurso de infrações
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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No concurso de infrações, executa-se primeiro a pena mais grave.
Dizer que, no concurso de infrações, as penas são executadas na ordem cronológica dos crimes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.