Art. 208-B da Lei 5.172/1966
O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
I - a identificação do autuado;
II - a descrição clara dos fatos;
III - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
IV - a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;
V - a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI - o local, a data e a hora da lavratura;
VII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)