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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-G da Lei 5.172/1966

No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:

I - pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive:

a) súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 103-A da Constituição Federal;

b) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos;

c) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal;

II - resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal;

III - decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas.

§ 1º Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo.

§ 2º O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 208-G

Lista o que vincula o julgamento administrativo fiscal: pronunciamentos vinculantes de tribunais superiores, resolução do Senado que suspende lei e súmulas de decisões reiteradas dos tribunais administrativos. Quando a matéria foi decidida a favor do contribuinte, o Fisco não pode autuar, negar impugnação ou inscrever em dívida ativa.

O que mais cai na prova

  • Têm efeito vinculante os pronunciamentos com efeito vinculante no âmbito judicial, a resolução do Senado que suspende a execução de lei e as súmulas de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos.
  • As decisões citadas na alínea b só valem se transitadas em julgado.
  • Matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo impede auto de infração, notificação de lançamento, negativa de impugnação, restituição ou recurso, e inscrição em dívida ativa.
  • O tribunal administrativo deve manter banco eletrônico atualizado sobre os fundamentos das súmulas.
Pegadinha comum

A banca retira a exigência de trânsito em julgado ou diz que o efeito vinculante só vale para o Fisco em prejuízo do contribuinte, quando o §1º protege o sujeito passivo.

Na prática

Matéria já decidida de forma favorável ao contribuinte nos termos do artigo: o Fisco não pode lavrar auto de infração com base nela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.