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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-E da Lei 5.172/1966

É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos.

Parágrafo único. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 208-E

O contribuinte deve avisar à administração se levou ao Judiciário a mesma matéria que discute no processo administrativo, juntando cópia da petição. Se propuser ação com o mesmo objeto, abre mão de recorrer na esfera administrativa.

O que mais cai na prova

  • É dever do sujeito passivo informar se a matéria foi submetida à apreciação judicial.
  • Deve juntar cópia da petição e os documentos necessários, para a autoridade avaliar a identidade dos objetos.
  • Ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.
  • Também importa desistência do recurso já interposto.
Pegadinha comum

A banca afirma que a ação judicial apenas suspende o processo administrativo, quando o texto fala em renúncia e desistência do recurso.

Na prática

Empresa com recurso administrativo pendente ajuíza ação com o mesmo objeto: desiste do recurso administrativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.