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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-D da Lei 5.172/1966

Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica:

I - apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;

II - interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;

III - interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior;

IV - oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

§ 1º As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos.

§ 3º Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 4º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 5º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 6º As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo.

§ 7º O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública.

§ 8º As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo.

§ 9º A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 208-D

Garante às partes recursos e defesas com prazos definidos: impugnação, recurso voluntário e recurso especial em 20 dias, embargos de declaração em 5 dias. Também fixa regras de contagem de prazo, suspensão no fim do ano e momento de apresentar provas.

O que mais cai na prova

  • Impugnação, recurso voluntário e recurso especial: 20 dias, contados da ciência do auto ou da decisão desfavorável.
  • Embargos de declaração: 5 dias da ciência do despacho decisório, decisão ou acórdão.
  • As pautas de julgamento devem ser divulgadas com antecedência mínima de 10 dias.
  • Prazos em dias úteis; exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento; suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
  • Os motivos de fato e de direito e as provas documentais vão na primeira manifestação; provas novas só nas hipóteses de força maior, fato ou direito superveniente, ou para contrapor fatos trazidos depois.
Pegadinha comum

A banca troca 20 dias por 30, ou inverte o prazo dos embargos (5 dias) com o dos recursos (20 dias); também troca dias úteis por dias corridos.

Na prática

O contribuinte é intimado da decisão de primeira instância desfavorável: tem 20 dias úteis para o recurso voluntário, sem contar o dia da ciência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.