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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-F da Lei 5.172/1966

As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.

Parágrafo único. As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 208-F

Exige que decisões e acórdãos do contencioso administrativo expliquem com clareza os fatos e o direito em que se basearam. Além disso, as administrações tributárias devem publicar essas decisões para consulta.

O que mais cai na prova

  • Decisões e acórdãos devem indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito.
  • As administrações tributárias devem publicizar as decisões e acórdãos.
  • A divulgação serve para consulta, isto é, deve haver disponibilização.
Pegadinha comum

A banca troca “deverão publicizar” por “poderão publicizar”, ou limita a motivação apenas aos fundamentos de direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.