Art. 208-F da Lei 5.172/1966
As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.
Parágrafo único. As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)